É muito comum esse pensamento entre os devedores da pensão alimentícia, porém quem acha que é só parar de pagar está equivocado.
Não existe nenhuma previsão na lei que o cancelamento da pensão deve ser automático, seja aos 18 anos, ou então aos 24 anos quando estudante.
Podemos dividir o pagamento da pensão alimetícia em dois grupos:
Até os 18 anos – dever do sustento (poder familiar)
Após a maioridade – dever de solidariedade.
Ou seja, após superar a maioridade, enquanto não cencelado o pagamento na via judicial, permanece o dever de pagamento.
Se os pai/mãe (devedor dos alimentos) entender que com a maioridade ele não necessita mais de pensão alimentícia, deverá ingressar com uma “Ação de Exoneração de Alimentos”, na qual o filho maior poderá se defender e provar a sua necessidade, e ao final o juiz decidirá a continuidade ou não a pensão.
O fato de simplesmente deixar de pagar a pensão não exime da responsabilidade, e poderá ser executada (cobrada) pelo filho que possuí o direito.
O posicionamento da justiça (jurisprudência) vem aplicando como idade limite para o pagamento até os 24 anos de idade, desde que frequente cursos de ensino superior ou técnico de segundo grau.
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