É muito comum pensar que a pensão é devida a partir da separação do casal, tendo em vista que o cônjuge ou companheiro deixou de prestar ajuda financeira para a aquisição dos itens necessários para a manutenção do filho, ou em alguns casos, do próprio companheiro/cônjuge.
De certa forma, moralmente pensando, deveria ser assim, porém, a lei prevê de modo diferente.
A Lei entende que somente é obrigatório o pagamento da pensão, após o ajuizamento da ação que busca cobrar os alimentos. Neste sentido, caso aja apenas um acordo informal entre as partes após a separação, o não pagamento não poderá ser cobrado/executado na justiça.