Abandono Familiar – Usucapião após 2 anos de abandono.

História triste, porém, muito frequente. O que fazer quando meu marido /esposa abandona o lar e deixa diversas pendência, incluindo bens que não foram divididos? Existe alguma forma de requerer a propriedade exclusiva da residência do casal?

De regra sabemos que existem regimes de bens que estabelecem como ficará a divisão quando do termino do relacionamento, seja decorrente da união estável ou do casamento, porém em casos de abandono, há sim uma possibilidade de obter a propriedade para si.

Mas qual é a forma? e qual é o prazo?

O USUCAPIÃO PRÓ-FAMÍLIA, também conhecido pelo usucapião por abandono de lar, possui dentre outros requisitos, o prazo de posse exclusiva do imóvel de apenas 2 anos.

Em 2011, o legislador, reconhecendo os problemas enfrentados por muitas pessoas, quando ocorre o encerramento irregular da relação conjugal, incluiu no Código Civil uma nova modalidade de usucapião, aplicado nos casos em que um dos cônjuges/companheiros, abandona a família e não reivindica a divisão dos bens do casal, demonstrando total desinteresse pelos mesmo.

A lei prevê no art. 1.240-A os requisitos necessários para requerer o usucapião por abandono de lar, que são:

  1. O imóvel deve ser de propriedade comum, ou seja, ambos devem ser proprietários do mesmo;
  2. O imóvel deve ser urbano e possuir metragem de até 250m²;
  3. Quem está requerendo o usucapião não pode ser proprietário de nenhum outro imóvel;
  4. O cônjuge ou companheiro deve ter abandonado voluntariamente o imóvel, atitude que configure o desamparo à família (análise subjetiva caso a caso);
  5. Posse direta do imóvel por 2 anos, de forma ininterrupta e sem oposição, utilizando o imóvel para a sua moradia e de sua família;
  6. Nunca ter requerido esta espécie de usucapião anteriormente.
  7. Esta lei se aplica para homem e mulher, e também em relações homoafetivas.

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