É muito comum pensar que a pensão é devida a partir da separação do casal, tendo em vista que o cônjuge ou companheiro deixou de prestar ajuda financeira para a aquisição dos itens necessários para a manutenção do filho, ou em alguns casos, do próprio companheiro/cônjuge.
De certa forma, moralmente pensando, deveria ser assim, porém, a lei prevê de modo diferente.
A Lei entende que somente é obrigatório o pagamento da pensão, após o ajuizamento da ação que busca cobrar os alimentos. Neste sentido, caso aja apenas um acordo informal entre as partes após a separação, o não pagamento não poderá ser cobrado/executado na justiça.
Por isso, mesmo que estejamos falando de uma união estável, ou então mesmo de um relacionamento casual no qual foi gerado um filho, SEMPRE é recomendado a busca ao judiciário para fixar o valor dos alimentos.
É importante mencionar que nos casos em que há o acordo sobre o valor da pensão, e também, se for o caso, sobre a guarda e visitação, é possível ambos ajuizarem um processo com o pedido de homologação do acordo, o que servirá de título executivo para ambos, caso não seja cumprido o acordo.
Sendo assim, caso não aja o pagamento (após 1 mês de atraso), poderá o valor ser cobrado de imediato, com juros e correção monetária, correndo o risco de não pagando, poder ser preso. Já a outra parte poderá exigir o cumprimento do acordo de visitas entabulado, por exemplo.
Neste sentido, é imprescindível que o casal seja orientado por um advogado com conhecimento na área, o qual irá analisar a situação em concreto, realizando o procedimento mais eficaz e adequado, buscando a solução do conflito para ambos.
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